Recibos de renda electrónicos. Como funcionam?
Atualizado: 23 de jan. de 2024
Foi públicada a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março com o objetivo proceder à aprovação da declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo.
Descubra aqui tudo o que precisará saber sobre o assunto.
Quem está sujeito e quem está dispensado da emissão de recibos electrónicos?
Os senhorios que estão sujeitos à tributação pelas regras da categoria F de IRS (por opção ou por obrigação) passam a ser obrigados a emitir um recibo (através do Portal das Finanças em aplicação semelhante aos recibos verdes electrónicos) para todas as rendas recebidas dos seus inquilinos (art.º 115º n.º 5 a) do CIRS). Quem não possuir a senha terá portanto que a solicitar no site da Autoridade Tributária, e no prazo de 5 dias úteis recebe-la-à na sua morada fiscal.
Deste modo, para a emissão dos respetivos recibos de renda eletrónicos basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando selecionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda eletrónico.
Quanto à retenção na fonte mantem-se a obrigação, caso o arrendatário seja uma pessoa coletiva ou um empresário em nome individual com contabilidade organizada, de efetuar retenção na fonte à taxa de 25% e isto caso o senhorio, sendo um particular, obtenha um rendimento predial que ultrapasse os 13.500€ anuais.
Ficam dispensados da obrigação de emitir os recibos de renda electrónicos os senhorios que tenham recebido, no ano anterior, ou prevejam receber rendimentos anuais inferiores a 838,44 euros anuais (duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais), ou seja, 69,87 euros por mês e não tenham caixa postal eletrónica. Também estão dispensados os senhorios que, no dia 31 de dezembro do ano anterior, tenham idade superior a 65 anos. Apesar de não estarem obrigados aos recibos eletrónicos, podem optar por esta via, ficando sujeitos às regras gerais de emissão por esta via.
Declaração de rendas obtidas no ano anterior
Apesar de os pequenos senhorios poderem vir a manter a emissão do habitual recibo de rendas em papel, serão, no entanto, obrigados a proceder à entrega de uma declaração anual (modelo 44) com discriminação das rendas obtidas, a entregar até final de janeiro do ano seguinte.
Esta comunicação pode ser feita através do Portal das Finanças ou então em suporte de papel, junto de qualquer serviço de Finanças. Sendo que têm 30 dias para corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração.
Esta nova declaração de comunicação das rendas a entregar pelos senhorios apenas entrou em vigor a partir de janeiro de 2016, com referência às rendas de 2015.
Registo do Contrato, respectivas Alterações e Cessação?
Tendo o contrato de arrendamento efeitos em data posterior a 31 de março de 2015, está obrigada a apresentação de uma declaração modelo 2 para liquidação do respetivo Imposto do Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do contrato, o qual fica registado na base de dados da AT.
Segundo as novas regras, a comunicação do contrato de arrendamento deve ser feita até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. Com a comunicação dos contratos de arrendamento através do Portal das Finanças deixa de ser obrigatória a apresentação de um exemplar do contrato no serviço de finanças.
No momento da submissão da declaração é liquidado o imposto de selo (10% do valor mensal da renda) e é emitido o documento de cobrança para o declarante, que pode pagar o imposto até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento. Se houver mais locadores, os restantes serão notificados para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias.
Registar o contrato de arrendamento é agora um processo bastante simples. Para tal, basta seguir os seguintes passos:
Entrar no Portal das Finanças e aceder a Serviços Tributários / Cidadãos / Entregar / Arrendamento;
Introduzir a senha de acesso e entrar no novo espaço de arrendamento;
Escolher a opção “Comunicar início de contrato”;
Preencher todos os dados do contrato;
Clicar em “Guardar Rascunho” e confirmar todos os dados;
Se estiver tudo correto, é só submeter o contrato;
De seguida, aparecerá a guia de pagamento do Imposto do Selo;
Compropriedade no prédio arrendado
Atendendo a que através do registo do contrato, com a submissão da declaração Modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, ou através do registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efetuada a identificação de cada um dos comproprietários e respetiva quota-parte, a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico pode ser cumprida:
Apenas por um deles e declarando a totalidade do valor da renda, ou
Pode ser cumprida por qualquer um e nas respetivas quotas-partes.
A dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda electrónico é pessoal, pelo que os comproprietários que tenham idade superior aos 65 anos são os únicos que podem aproveitar dessa dispensa. Assim, caso um dos comproprietários tenha idade inferior aos 65 anos, o mesmo tem a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico pela sua quota-parte ou, querendo, pela totalidade da renda.
Acresce que qualquer um dos comproprietários tem a possibilidade de conceder autorização a um terceiro para o cumprimento da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico.
Imóveis que sejam propriedade de heranças indivisas
Os recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos, neste caso, pelos co-herdeiros nas respetivas quotas-partes ou pelo cabeça-de-casal. Neste último caso, os co-herdeiros devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças.
Nos contratos de arrendamento de imóveis pertencentes a uma herança indivisa e cujo cabeça de casal tem mais de 65 anos de idade, existe dispensa de emissão do recibo de renda eletrónico uma vez que é ao cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança. No entanto, este tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de janeiro, com referência ao ano anterior, sem prejuízo de poder optar pela emissão dos recibos de renda eletrónicos.
Caso o cabeça-de-casal não tenha mais de 65 anos, não está dispensado da obrigação da emissão do recibo eletrónico, ainda que um dos restantes co-herdeiros tenha mais de 65 anos, uma vez que é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração da herança indivisa.